Um assunto extremamente sensível à fazenda pública e aos contribuintes é a possibilidade de se substituir a garantia da dívida tributária em sede de execução fiscal.
Para melhorar o entendimento, esclarece-se que a execução fiscal se trata de um processo judicial que visa à cobrança do débito tributário, por meio do qual a Fazenda Pública poderá buscar bens do devedor para serem penhorados e garantirem a dívida. Não raras as vezes, ao localizar dinheiro na conta corrente (ou aplicações financeiras) em nome do devedor, o exequente solicita ao magistrado o bloqueio do dinheiro em conta, e o contribuinte (devedor) apenas toma ciência quando o dinheiro é bloqueado.
Deferida a penhora do dinheiro, esta reverte-se em depósito judicial em favor do exequente (a fazenda pública) e é apta a garantir a execução fiscal. Nesse contexto, impende questionar se o devedor poderá requerer a substituição do depósito por outro bem que garanta a dívida.
Inicialmente, destaca-se que a lei de execução fiscal estabelece a lista com os bens que poderão ser penhorados e a ordem que deverá ser obedecida a indicação à penhora, conforme se segue: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bens como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.
Pode ocorrer de a indicação do bem a ser penhorado não ter obedecido a ordem estabelecida, ou, embora tenha respeitado a preferência, o devedor pode ter vislumbrado uma forma menos onerosa para execução de seu patrimônio, sem comprometer o direito do credor. Nesse caso, poderia o juiz deferir a nomeação do bem a ser penhorado fora da ordem acima elencada?
Embora a lei de execução fiscal imponha a obrigatoriedade de se observar a ordem indicada no artigo 11, os tribunais superiores vêm reconhecendo que a ordem de nomeação dos bens à penhora pode ser relativizada diante do caso concreto.
Nesse sentido, caso se demonstre que o devedor está passando por dificuldades, inclusive, com faturamento reduzido, é plenamente possível requerer a substituição de uma penhora anteriormente feita, desde que o bem a ser nomeado não seja de difícil comercialização e observando-se o prazo de 10 dias.
Além disso, o código de processo civil expressamente prevê que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se à dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Não fosse o suficiente, a lei de execuções fiscais também determina que, em qualquer fase do processo, o juiz pode deferir a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, levando à clara conclusão da possibilidade de substituição da penhora nos termos apontados.
Diante de um caso concreto, no qual é feita penhora em dinheiro posteriormente convertida em depósito em favor da fazenda pública, é necessária a anuência da Fazenda para a substituição do depósito por outra garantia? Caso se demonstre a excessiva onerosidade ao devedor, é possível que seja dispensada a concordância do poder público. Nesses casos, contudo, é importante que o advogado tenha toda a cautela e zelo, a fim de demonstrar que o depósito em dinheiro efetivamente sobrecarrega o devedor, sendo inviável sua manutenção.
Impende ponderar que são inúmeras as ilegalidades praticadas pela fazenda pública nos processos judiciais que visam à cobrança de dívida fiscal. Diante desse cenário, é imprescindível que o devedor seja assessorado por uma equipe especializada em direito tributário, a fim de impedir que seus direitos sejam violados.
O escritório Ulm & Advogados Associados é especializado em direito tributário e está disponível para esclarecimentos de quaisquer dúvidas adicionais.
Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa: Advogada e sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Telefone para contato (WhatsApp): 71 991567343.
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