Para iniciar o assunto é importante esclarecer, de antemão, o que vem a ser “Usucapião”.
Trata-se, em linhas gerais, de uma modalidade legal utilizada para adquirir a propriedade à partir de uma situação fática, ou seja, a posse.
São várias as espécies de Usucapião, que podem tramitar por meio Judicial ou Extrajudicial, esse último sendo o objeto desse texto.
Mas, então, o que é, especificamente, “Usucapião Extrajuducial” ?
É uma maneira de adquirir a propriedade do imóvel sem precisar acionar o judiciário, ou seja, todo o trâmite ocorre junto ao Cartório de Registro de Imóveis; trazendo mais rapidez e facilidades para o possuidor do bem.
Entretanto, apesar da facilidade em tornar-se proprietário de um imóvel sem precisar recorrer a Justiça, existem procedimentos que devem ser respeitados para o alcance do deferimento do pedido.
De acordo com o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, são eles:
1 – Reunião de todos os documentos obrigatórios;
2 – Envio de notificação ao proprietário do bem;
3 – A publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros interessados, se houver;
4 – O requerimento, propriamente dito.
E o que deve conter no Requerimento de Usucapião Extrajudicial?
Para requerer o Direito de Usucapião Extrajudicial é preciso que a solicitação atenda aos seguintes requisitos:
1 – Qualificação completa das partes envolvidas;
2 – Endereçamento correto ao Ofício de Registro de Imóveis competente;
3 – A origem e características da posse;
4 – A modalidade de Usucapião pretendida;
5 – O número de matrícula ou transcrição e a descriçäo completa do imóvel;
6 – Valor atribuído ao Imóvel;
7 – Expor os fatos que baseiam o pedido;
Dito tudo isto, ressalto que mesmo existindo a possibilidade de usucapir imóvel sem precisar do judiciário, a Lei exige a presença do advogado para representar o possuidor.
Ficou alguma dúvida sobre o assunto? Estou disponível através do e-mail taiseconceicaos@gmail.com .
Por Taíse Conceição
Advogada Imobiliarista
@taiseconceicao