A Prefeitura Municipal de Catu, publicou na última quinta-feira (17), Decreto que cancela festejos junino no município.
DECRETO Nº 100, DE 17 DE JUNHO DE 2021
“Cancela os tradicionais Festejos Juninos no ano de 2021, no Município de Catu, com o objetivo expresso de evitar aglomeração, em virtude da pandemia da pandemia do Novo Coronavírus(COVID-19).”
DECRETA
Art. 1º – Ficam proibidas, em todo território municipal, a partir do dia 18 de junho de 2021, a realização de quaisquer Festejos Juninos, tais como:
I – Acender fogueiras em espaços públicos e privados;
II – Soltar fogos de artifício;
III- Os eventos festivos pertinentes ao período junino, como shows musicais e quadrilhas;
IV- Concessão de espaços públicos para realização de eventos particulares.
§1º- Fica determinado que haverá fiscalização nas ruas para impedir o acendimento de fogueiras.
Art. 2º – Continua sendo obrigatório o uso de máscara facial por qualquer pessoa no âmbito do Município de Catu, que estiver nas ruas, feiras, locais e bens públicos, comércio, bem como em lojas e no exercício da atividade laborativa, seja público ou privado, em virtude de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Novo Coronavírus.
Art. 3º- Fica determinado aos estabelecimentos comerciais que estiverem em funcionamento o uso obrigatório de máscaras faciais por toda a equipe de funcionários, e responsáveis legais por cada comércio, seja ele gerente ou proprietário, assim como, somente poderão atender clientes que estejam fazendo o uso das mesmas.
Art. 4º – Os bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, pizzaria, lanchonetes, hambúrguerias, sorveterias e demais estabelecimentos comercias que forneçam alimentos e bebidas só poderão funcionar com atendimento aos seus clientes até as 20h00min, após o horário fixado, os estabelecimentos só poderão funcionar através de entrega em domicilio (delivery).
Art. 5º- Fica proibida a realização de festas particulares, ou quaisquer eventos em espaços públicos e privados que promovam aglomeração de pessoas.
Art. 6º- Passam a compor grupo especial de fiscalização das presentes medidas:
I- Fiscais da Vigilância Sanitária;
II – Guarda Municipal;
III- Policia Militar da Bahia.
§1º – o referido grupo não exclui a possibilidade de denúncia de qualquer pessoa de forma direta às autoridades públicas, seja ao Poder Executivo ou autoridades policiais;
§2º- A Administração Pública acolherá a denúncia verídica, a qualquer tempo, por qualquer pessoa, sendo a informação de teor sigiloso, não identificando assim o delator, caso sejam identificadas aglomerações, causadas por qualquer estabelecimento comercial no serviço ora ofertados à população;
Art. 7º- Outras medidas poderão ser adotadas pelo Poder Público Municipal como prevenção a COVID-19.
Art. 8º – A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para a prevenção a COVID-19.
Art. 9º – Estas medidas poderão sofrer alterações, ajustes ou revogações, podendo os prazos aqui mencionados serem prorrogados, sucessivamente, de acordo com as diretrizes emanadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, bem assim, evolução ou involução da COVID-19 (Novo Coronavírus) na região.
Gostaria de saber se esse vírus só transmite pelo dia, tem que fechar os bares , nada de bebida alcoólica, eu bebo mas não sou a favor deles ficarem abertos.
Depois do são João vcs vão ver os casos subindo e pessoas morrendo